É possível comprovar período de trabalho rural anterior ao do registro
material mais antigo através de testemunhas, mesmo sem documentos que
embasem tal versão.
É possível comprovar período de trabalho rural anterior ao do registro
material mais antigo através de testemunhas, mesmo sem documentos que
embasem tal versão.A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que analisou e acolheu caso de um homem através do rito de
recursos repetitivos.
Assim, esta decisão servirá de guia para causas
semelhantes, que tramitam na primeira ou segunda instâncias e no próprio
STJ.Relator do caso,o ministro Arnaldo Esteves Lima citou a
controvérsia envolvendo a questão.Segundo ele, o artigo 400 do Código de
Processo Civil prevê que a prova testemunhal seja aceita quando não há
outro dispositivo legal.
No entanto, a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios
da Previdência Social) aponta que, exceto por motivos de força maior,a
comprovação do tempo de serviço depende da prova documental, continua.
Fonte:Diariodenoticias.com.br
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