Tendo em vista que a pena privativa de
liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art.44, I,
do CP e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como
que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP),
presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena
privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos
previstos no art. 44, III do CP, como acima demonstrado, substituo, sem
prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade
pelas seguintes penas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º, in fine): a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
(CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terá a mesma duração da
pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho; e b) Prestação pecuniária no valor de 30 (trinta)
salários mínimos a serem pagos à entidade pública ou privada com
destinação social definida em audiência admonitória juntamente com a
forma de pagamento.
Uma vez que foi possível a substituição da privativa
de liberdade por restritivas de direito, não o é a suspensão
condicionada daquela, por expressa disposição do art. 77,III do CP.
Da Aplicação Do Disposto No Artigo 594 Do CPP
Concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade, haja vista que permaneceu durante toda a instrução criminal
sem ter sido recolhido a prisão, é primário, tem bons antecedentes e,
mormente porque é provável a ocorrência de prescrição do delito.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais
Após o trânsito em julgado
:
Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação criminal (artigo 809 do CPP).
Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP);
Comunique-se o deslinde da relação processual ao
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins previstos no artigo
15 da Carta Magna.
Encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo da pena de multa.
Designe-se audiência admonitória para estabelecimento da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos imposta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Após as formalidades legais, arquive-se.
União dos Palmares (AL), 12 de junho de 2013
Ygor Vieira de Figueiredo
Juiz Eleitoral 21ª Zona - União dos Palmares e Santana do Mundaú
Fonte:Tribunaunião
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